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1. Entrou em vigor em 12/03/2021, o Decreto nº 65.563 do Estado de São Paulo, que institui medidas emergenciais destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, em sintonia com os decretos estaduais nº 881, de 22/03/2020, nº 64.994, de 28/05/2020 e nº 65.545, de 03/03/2021. Os comandos básicos contidos são:

(1) O artigo 1º, do Decreto nº 65.545, que determina que fica “estendida, até 09/Abril/2021, a vigência da  medida de quarentena” instituída pelo Decreto nº 881.

(2) O artigo 2º, do Decreto nº 65.545, estabelecendo que, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 a 30 de março de 2021.

(3) O Decreto nº 65.563 recomenda que a abertura e a troca de turnos sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores,  cabendo  o período entre 7:00 e 9:00 horas para estabelecimentos  prestadores de serviços.

(4) O Artigo 4º do Decreto nº 65.545 deu nova redação ao art. 3º, do Decreto 64.881, fixando que FICA RECOMENDADO que a circulação de pessoas  no âmbito do Estado de São Paulo (com  uso permanente de máscaras de proteção facial,  “se limite ao desempenho de atividades essenciais” em especial “no período entre 20 horas e 5 horas”.

(5) O Decreto nº 65.563 que implantou “medidas emergenciais” com vigência entre 15 e 30 de março de 2021, vedando o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais (art. 2º, IV), as atividades religiosas e os eventos esportivos. Na prática, o incido IV, do art. 2º, do decreto 65.563 revigora o disposto no  inciso I, do artigo 2º, do Decreto nº 64.881, de 22/03/2020.

Fundamental atentar que NÃO SE APLICA aos estabelecimentos que tenham por objeto ATIVIDADES ESSENCIAIS, que compreendem as atividades relacionadas no § 1º, do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, norma essa que inclui dentre os prestadores de serviços essenciais:

SERVIÇOS RELACIONADOS À TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; telecomunicações e internet;  serviço de call center.

2. Oportuno lembrar que o Decreto nº 64.994, de 28/05/2020 de São Paulo instituiu o “Plano São Paulo” enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19, cujo inteiro teor se acha disponível para acesso no link:www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

3. O Plano São Paulo criou protocolos setoriais específicos (Decreto 64.994, art. 8º, inciso II), que são de natureza “recomendada” e não de aplicação compulsória. No que concerte aos serviços de tecnologia da informação e comunicação, o protocolo aplicável se encontra disponível no link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/protocolo-setorial-tecnologia-e-telecomunicacoes-v7.pdf.

4. A ABES recomenda, também, o acesso ao Portal da entidade e leitura da Cartilha publicada pela Associação. intitulada “PROTOCOLO SANITÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS SETORES ESSENCIAIS”.

5. A ABES indica, adicionalmente, a consulta ao ORIENTADOR ABES – JUNHO/2020, intitulado “MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE TRANSMISSÃO DO COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO”.

 

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