Certidão de Origem
Há necessidade do envio da Declaração para Certidão de Origem (modelo 5), que deverá ser sempre renovada por ocasião da reemissão da certidão. Para esse tipo de certidão será exigido comprovante do pedido de registro do(s) programa(s) de computador junto ao INPI ou documento equivalente ao registro, na forma do parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Nº 9.609/98.
A declaração deverá ser em papel timbrado da empresa associada e deverá ser assinada pelo representante da empresa junto a ABES. Na ausência deste, a declaração será assinada por sócio ou diretor da empresa, hipótese em que deverá ser comprovada tal qualidade, mediante envio de ata de eleição, contrato social ou a última alteração da cláusula que rege a gerência da empresa. Se firmada por procurador, a declaração se fará acompanhar de cópia da procuração na qual são outorgados poderes para firmar o documento.
Quando a titularidade do programa constante na certidão for de propriedade de terceiros, é necessário o envio de declaração da empresa outorgante dos direitos de comercialização, que comprove a autorização do titular para comercialização pela empresa solicitante (modelo 3).
O original da declaração deve ser obrigatoriamente apresentado em papel timbrado da empresa outorgante dos direitos de comercialização e ter sido expedida a não mais de 180 dias da data de solicitação da certidão. Serão aceitas variações nos textos, desde que mencione a qualidade de única representante ou de distribuidor exclusivo.
Para mais informações e valores, baixe o arquivo da Política para Emissão de Certidões da ABES

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