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Em razão da publicação da Lei 14.611/2023, regulamentada pelo Decreto nº  11.795/2023 e pela Portaria do MTE nº 3.714/2023, todas as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher dados sobre as práticas remuneratórias no Portal Emprega Brasil, dados estes que, somados às informações constantes do e-Social, compõem os Relatórios de Transparência Salarial, gerados e publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em periodicidade semestral.

Referida legislação obriga, ainda, que as empresas tornem públicos estes relatórios em suas páginas de internet e redes sociais, sendo a primeira data de publicização estipulada para o dia 31/03/2024.

Em razão das inúmeras e fundamentadas críticas a essa legislação, como possível violação de dados pessoais, falta de transparência dos critérios de aferição dos dados informados e geração dos relatórios pelo MTE, possível violação ao princípio da livre concorrência, possível mácula na imagem de qualquer empresa que possa ser apontada como violadora de leis, ou que tenha conduta discriminatória na sua política salarial, com provável mácula na imagem interna entre os colaboradores, muitas medidas judiciais vem sendo impetradas, com o fim de declarar inconstitucionais alguns artigos desta legislação, ou com intuito de suspender a publicização, sob o risco de penalizar e manchar reputação das empresas e não se atingir a finalidade precípua que é de igualdade salarial.

No dia 22/03/2024 a FEIMG – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais obteve liminar em Ação Civil Pública (nº 6002221-05.2024.4.06.0000) proferida com efeito “erga omnes”, ou seja, extensível a todas as empresas afetadas pela legislação, especificamente com o efeito de liberação da publicação dos relatórios gerados  pelo MTE, liminar, contudo, que restou cassada no dia de ontem, 26/03/2024, por obtenção de nova liminar solicitada pela AGU. Pende ainda de apreciação, uma ADIN impetrada pela CNI, cuja apreciação certamente ultrapassará o prazo já estabelecido.

Neste cenário caótico e de inúmeras incertezas, a orientação da ABES é de que as empresas que não quiserem publicar os relatórios, devem, obrigatoriamente, ingressar com medidas judiciais individuais para a suspensão desta obrigação.

A outra alternativa é a publicação nos sites e redes sociais, como determinado e observando o prazo fatal de 31/03/2024 (sob pena de multa), o que pode ser feito com a ressalva de que este relatório é publicado em observância ao Decreto nº  11.795/2023 e Portaria do MTE nº 3.714/202, o qual foi gerado exclusivamente pelo MTE, cuja interpretação não pode desconsiderar os critérios remuneratórios que justifiquem eventuais diferenças, destacados no lado direito do relatório e que, por isso, não refletem, necessariamente, a realidade salarial aplicada, bem como que a empresa preza pela isonomia salarial ou equidade de gênero, entre outros argumentos.

Lembramos aos nossos associados que solicitamos em nossa última reunião do GT Trabalhista, o envio de e-mail relatando todas as dificuldades percebidas, desde acesso até o preenchimento de informações e ausência de critérios remuneratórios nos relatórios emitidos pelo MTE, que foram declarados no Portal. De posse destas percepções e relatos, poderemos atuar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, relatando as dificuldades e/ou dúvidas para a melhoria dos procedimentos e obtenção de segurança jurídica.

Permanecemos à disposição de nossos associados para esclarecimentos adicionais em nossos plantões.

Ana Claudia Moro
Consultora Jurídica ABES

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