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Uma Circular do SINDPD-SP datada de 20 de abril de 2023 tem sido endereçada às empresas do setor, fazendo referência ao cumprimento da cláusula 53ª da Convenção Coletiva vigente, cujo teor é o seguinte:

“Incentivo à Sindicalização:
 “As empresas entregarão ao empregado, quando de sua admissão, ficha de filiação e informações sobre os benefícios disponibilizados pelo Sindpd”

Atente-se que a convenção faz referência aos trabalhadores que vierem a ser contratados, já que expressamente  emprega a expressão “quando de sua admissão”.

A cláusula foi assim redigida e aprovada, sem a definição de qualquer penalidade, sendo que da leitura da Cláusula 61ª da mesma  Convenção não se verifica tenha sido prevista aplicação de multa para este tipo de cláusula, que não pode ser considerada de natureza trabalhista, nem se relaciona às mensalidades associativas e/ou contribuição assistencial,  a conferir:

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.

O inadimplemento dos prazos e determinações acordados na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO acarretará à parte infratora as seguintes penalidades:

A) descumprimento de Cláusula de natureza trabalhista, multa no valor de 7% (sete por cento) do salário normativo da categoria, Cláusula “Salários Normativos”, “alínea B, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração, a ser revertida em favor da parte prejudicada.

B) descumprimento de Lei e da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, referente a mensalidades associativas e contribuição assistencial, multa no valor correspondente a 7% (sete por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do IGP da FGV, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor do

A referida Circular define um prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento para que as empresas enviem ao SINDPD os termos de adesão – ou não – dos empregados no momento da admissão, com o que, o preenchimento alcançaria apenas os trabalhadores admitidos após vigência da Convenção. No entanto, a circular solicita que “o Anexo I seja enviado e preenchido por todos, em violação aos termos da cláusula 53ª da própria Convenção Coletiva da categoria!

De notar que a Circular não teve foco apenas no Incentivo à Sindicalização  mas se ocupou de listar uma série  de obrigações das empresas e direitos que constam das Convenções. A íntegra da Circular pode ser conferida através do link abaixo:

https://sindpd.org.br/sindpd/upload/midia/1682024211142.pdf

A circular supra referida descreve o procedimento a ser seguido pelo Trabalhador e pela empresa  e traz como Anexo I, o termo de ciência que a circular propõe seja entregue ao trabalhador no momento da admissão, para que seja “assinado e preenchido, exclusivamente pelo trabalhador”.

Muito embora prevista na Convenção Coletiva, referida cláusula fere o princípio da liberdade sindical, previsto no artigo 8º, caput e inciso V, da Constituição Federal, a saber:

Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Neste sentido, no entendimento do Departamento Jurídico da ABES,  o cumprimento da previsão contida da Cláusula 53ª da Convenção Coletiva vigente poderá configurar violação de um dos direitos fundamentais dos empregados, previstos em nossa Carta Magna, fato este que permite aos Associados afrontar as solicitações contidas na Circular em discussão.

Permanecemos à disposição de nossos associados para esclarecimentos adicionais em nossos plantões.

Ana Claudia Moro
Consultora Jurídica ABES

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