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Em dezembro de 2021 elaboramos o Dicas Legais sobre a aprovação das Convenções Coletivas celebradas entre SINDPD-SP e SEPROSP, referentes às vigências 2020/2021 e 2022/2023, que contemplava regras para recolhimento de contribuições assistenciais, inclusive de forma retroativa para os anos de 2020/2021.

A Convenção Coletiva, vigência 2022/2023, em relação às contribuições assistenciais, assim estabelece:

Cláusula

Reiteramos a orientação aos nossos associados, no sentido de que a imposição de desconto dos empregados e recolhimento a favor do Sindicato de quaisquer contribuições, é nula, eis que não é possível estipular qualquer tipo de contribuição ou taxa, mesmo que por assembleia ou instrumento normativo, da mesma forma que não é válido exigir a entrega de carta de oposição.

Desde a reforma trabalhista (11/2017), nenhuma contribuição pode ser descontada sem a prévia e expressa autorização, mesmo que prevista em Convenção Coletiva, a conferir:

Art. 661 – B – CLT : Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

O tema já foi amplamente discutido, com edição da Súmula vinculante de nº 40 do STF. Para melhor ilustrar, cabe conferir recente julgado do STF neste sentido, através do link: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/sindical/2geral/stf-decide-que-e-inconstitucional-desconto-em-folha-da-contribuicao-sindical-aprovado-em-assembleia-com-participacao-dos-trabalhadores-da-categoria/

No âmbito do judiciário trabalhista, o TST, atualizou o Precedente Normativo nº 119, que agora possui a seguinte redação:

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em  25.08.2014
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical  E OUTRAS DA MESMA ESPÉCIE, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Nessa mesma linha, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, editou a Tese Jurídica Prevalente nº 10:

“TJP 10 TRT/SP- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador”.

Um exemplo de decisão do TRT da 2ª Região pode ser conferido neste link: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000090-36.2021.5.02.0434

• ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA., A extensão da cobrança compulsória da contribuição assistencial e confederativa aos trabalhadores não sindicalizados encontra óbice na ausência de natureza tributária e na garantia da faculdade de filiação ás entidades sindicais. Desta forma, imperativo a devolução dos valores pela entidade sindical (Súmula vinculante n. 40 STF. OJ 17 SDC-TST, PN 119 TST). Contribuição assistencial. Os descontos nos salários do trabalhador a título de contribuição confederativa e contribuição,assistencial não possuem amparo legal para atingir não filiados da entidade sindical., ASSISTENCIAL…

Vale dizer que o artigo 513, letra “e” da CLT que dá título à CLÁUSULA SEXAGÉSIMA da Convenção Coletiva não pode ser interpretado isoladamente. Assim sendo, não há obrigatoriedade de divulgação ou observância do teor da referida cláusula, somente podendo ser descontada e repassada a contribuição assistencial dos empregados associados ao sindicato, ou dos não associados, que, por escrito e voluntariamente, assim autorizarem, inclusive os associados.

Da mesma forma, segundo a interpretação legal, não há obrigatoriedade de apresentação de carta de oposição, nem mesmo notificação de eventual discussão judicial do tema, tendo em vista que somente o Ministério Público do Trabalho é que tem competência para propor ações de nulidade de acordo ou convenção coletiva (artigo 83, IV da Lei Complementar 75/93).

Permanecemos à disposição de nossos associados para esclarecimentos adicionais em nossos plantões.

Ana Claudia Moro
Consultora Jurídica ABES

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