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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prorrogou, através da Portaria PGFN nº 3.714/2022 até 30 de junho de 2022 às 19h o ingresso no Programa de Retomada Fiscal, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020.

O Programa de Retomada Fiscal se refere à um conjunto de medidas que visa estimular a conformidade fiscal e permite a negociação de dívidas tributárias com o Governo. São oferecidas diferentes modalidades de negociação, sendo que pessoas jurídicas e pessoas físicas poderão participar, existindo uma transação excepcional para os débitos do Simples Nacional e uma transação referente a débitos do contencioso tributário de pequeno valor[1]; além de modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte.

As modalidades de negociação estão detalhadas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020[2].

O artigo 9º dessa mesma portaria detalha os valores de entrada mínima (0,334% dos créditos, durante 12 meses) e os limites de redução nos juros,  multas e encargos-legais, limites esses que variam entre 70% e 30% (na proporção que

[1] Aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos;

[2] Art. 8º São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00.  A transação excepcional  envolverá:

I – oferecimento de descontos a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;

II – parcelamento com alongamento em relação ao prazo de 60 meses previsto na Lei n. 10.522/22,

III – A transação de créditos cujo valor for superior a R$ 150.000.000,00 poderá ser objeto de proposta individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.

o número de parcelas aumenta, o percentual de redução dos acréscimos citados  diminui).

Poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS, vencidos  até 29 de abril de 2022.

Importante destacar que os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

Sobre esse assunto é aconselhável consultar o inteiro teor das seguintes normas (acesso em 22 jun 2022):

  1. Portaria PGFN nº 14402, de 16/06/20: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=110357;
  2. Portaria n. 3.714, de 27 de abril de 2022, que pode ser consultada em seu inteiro teor em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-3.714-de-27-de-abril-de-2022-396421196 .
  3. Portaria PGFN N. 9.917, de 14 de abril de 2020, que pode ser encontrada em:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=108608&visao=anotado
  4. Foi publicada em 22 de junho de 2022 a Lei n. 14.375/22, que aperfeiçoou os mecanismos de transação de dívidas tributárias com a União. Pode ser consultada em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.375-de-21-de-junho-de-2022-409353579

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[1] Aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos;
[2] Art. 8º São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00.  A transação excepcional  envolverá:
I – oferecimento de descontos a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;
II – parcelamento com alongamento em relação ao prazo de 60 meses previsto na Lei n. 10.522/22,
III – A transação de créditos cujo valor for superior a R$ 150.000.000,00 poderá ser objeto de proposta individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.

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