Por Dr. Manoel Antonio dos Santos*
É inegável que quanto mais digitalizada se torna a sociedade moderna, maior relevância merece o software, ator principal desse inebriante setor, já que o programa de computador está presente em tudo que envolve a tecnologia da informação.
Atualmente, praticamente todas as atividades que fazemos dependem do funcionamento de um software. Ele exerce tarefas essenciais em nossos celulares; gerencia os comandos elétricos de dirigibilidade, do volante e também o módulo de controle do motor do nosso automóvel; permeia os aplicativos de delivery, de transportes e de trânsito; é figura central nos aeroportos e nas aeronaves e abre a cancela dos espaços onde estacionamos.
Além disso, o software tem se tornado cada vez mais necessários na medicina, executando funções essenciais nos exames de ressonância, ultrassonografia e ecocardiograma e até mesmo no marca-passo (que nada mais é do que um microcomputador conectado ao coração por meio de fios que detectam a frequência cardíaca e regulam os batimentos do coração). O software alcança a nós e as nossas famílias em diversas situações – na escola dos nossos filhos, por exemplo, ocupa atividades importantes que antes cabiam aos professores.
Apesar dessa crescente importância, os criadores dessa fundamental invenção tecnológica perdem quase metade das potenciais receitas para um inimigo “desconhecido”: o pirata de software!
Vigora no nosso país uma consistente Lei de Software (N° 9.609/98), que assegura a proteção jurídica por cinquenta anos, estabelece elevadas indenizações e fixa penas privativas de liberdade que podem chegar a quatro anos de detenção. É fato, ademais, que durante os vinte anos de vigência da lei, a ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software) e suas entidades parceiras (inclusive BSA e ESA) fizeram um sério esforço judicial-legal-educativo para combater esse tipo de crime. No entanto, apesar de todos esses esforços conjuntos, cerca de 40% do software utilizado no Brasil não respeitam os direitos autorais dos titulares dessas obras.
Mesmo que a lei assegure a proteção a partir da publicação (momento em que o software é disponibilizado para uso), a forma mais garantida de assegurar a proteção jurídica do software se dá através do registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) – no entanto, estima-se que pouco mais de 5% do software desenvolvido no país estejam registrados no Instituto.
É preciso reconhecer, portanto, que os empresários do setor de tecnologia da informação têm parcela significativa de responsabilidade nas perdas que essa indústria suporta em face da contrafação, especialmente porque sequer se ocupam de requerer a proteção jurídica que a legislação oferece.
Num esforço para estimular os empresários a registrarem tais criações, o INPI criou recentemente um sistema totalmente digital, on-line e à distância para o registro de software. Nesse sistema, os formulários são preenchidos eletronicamente, as procurações e as declarações exigidas por lei são assinadas com certificados digitais e até mesmo o armazenamento do conteúdo que será registrado pode ser realizado na forma mais apropriada e conveniente para o Titular do Direito (CD-ROM, DVD, HD, ou mesmo na nuvem). Competirá ainda ao próprio usuário decidir qual o sistema de hash que irá utilizar para assegurar a inviolabilidade do código fonte e dos demais elementos caracterizadores da criação.
O registro no INPI, aprovado em até sete dias úteis, envolve os seguintes passos:
1. Acessar o portal do INPI;
2. Fazer um cadastro, gerando login e senha;
3. Emitir boleto de pagamento via módulo GRU;
4. Baixar o documento “DV” e assiná-lo digitalmente;
5. Pagar a GRU;
6. Acessar e preencher o formulário eletrônico e-Software;
7. Acessar e anexar o documento “DV”;
8. Enviar o formulário eletrônico e-Software, quando então será gerado o número de pedido.
É interessante acrescentar que nos casos de ações judicias por violação de software, os juízes responsáveis designam peritos para comparar o programa original com aquele acusado de plágio.
Pensando nessa possibilidade, o departamento jurídico da ABES aconselha que o arquivo disponibilizado para fins de identificação do software no registro contenha, além dos trechos relevantes do programa, dados técnicos adicionais, como equipamentos em que deve operar, linguagens e elementos visuais utilizados, ambiente de processamento, comentários ao código-fonte, nomes dos arquivos principais que compõe o programa, memorial descritivo, entre outros.
*Dr. Manoel Antonio dos Santos, diretor jurídico da ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software)