Reiteramos o teor do DICAS LEGAIS de MAIO/2024, a respeito da NOTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL publicada no dia 01 de Maio de 2024, na qual o órgão esclarece a decisão do ministro Cristiano Zanin do Supremo Tribunal Federal, em decisão cautelar proferida na ADI 7633, suspendendo os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023 que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027, decisão que atingiu o setor de Software e Serviços de TI. Como decorrência, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – foi suspensa e, em substituição ao recolhimento de 4,5% sobre as receitas, tornou-se devida a contribuição previdenciária de 20% sobre os rendimentos do trabalho assalariado e autônomo.
Felizmente, no âmbito do chamado diálogo constitucional, está em andamento uma iniciativa liderada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, com a aquiescência do ministro da Fazenda, tratando da prorrogação da desoneração, nos seguintes termos: CPRB plena (zero por cento) sobre a folha em 2024; 5% sobre a folha em 2025; 10% sobre a folha em 2026; 15% sobre a folha em 2027; fim da desoneração a partir de 01/01/2028.
A ABES e outras entidades do setor de software e serviços de TI se manifestaram no sentido de acatar a proposta divulgada desde que: 1) seja mantida a opcionalidade pela desoneração; e 2) se estabeleça negociação na busca de solução definitiva para a tributação dos salários, no âmbito da segunda etapa da Reforma Tributária, conforme previsto na PEC aprovada em 2023.
No entanto, a regra que vale até a data da edição deste comunicado (14/05/2024) é a decisão proferida na ADI 7633, que obriga todas as empresas a recolherem as contribuições previdenciárias nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (20% sobre a folha). Assim, as empresas que se acham obrigadas a inserir eventos no e-Social, hoje (ou até a data em que o acordo acima mencionado produza efeitos legais) devem agir de acordo com as regras que hoje vigoram e tomando como base a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha.
Há elevadas possibilidades de que o acordo supra referido se concretize e seja aplicável sobre as contribuições do mês de abril/2024, cujo vencimento se dará em 20/maio/2024. Se isso ocorrer em face do “diálogo constitucional” gestar o almejado acordo restabelecendo a desoneração, com certeza as empresas serão autorizadas pela RFB a retificar os dados enviados e recolher o valor calculado com base na receita.
Nesse momento, o aconselhamento da ABES é que as Associadas não recolham antes de 20 de maio as contribuições relativas à competência Abril/2024, eis que há a possibilidade do sucesso nas ações acima mencionado até a data do vencimento.
Manoel Antonio dos Santos
Diretor Jurídico da ABES