O Governo Federal publicou em 28/12/2023 a Medida Provisória nº 1202/2023 utilizando-se do falso argumento de “desonerar” a Contribuição Previdenciária sobre a folha de Pagamento” para determinados setores.
De acordo da Medida Provisória, as empresas relacionadas no Anexo I, e dentre estas estão as empresas que desenvolvem atividades relacionadas com Tecnologia da Informação e estão inscritas nos CNAE 62.01-5; 62.02-3; 62.03-1; 62.04-0 e 62.09-1, poderão aplicar alíquotas reduzidas da Contribuição a Cargo da empresa destinada à Seguridade Social (Art. 22, I da Lei 8.212/1991). No entanto, frise-se que o efetivo propósito da Medida Provisória 1202/23 está no quanto disposto no artigo 6º, inciso II, alínea d, que revogou a Lei nº 14.784 de 27/12/2023, recém editada, que prorrogou a vigência da CPRB – contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o ano de 2027.
“A Abes – Associação Brasileira das Empresas de Software em conjunto com outras entidades representantes dos 17 setores que serão atingidos após abril/2024 pela “reoneração da folha de pagamento” que resulta da MP sob comento, está tomando as medidas cabíveis para anular os efeitos da MP 1202/23 com a finalidade de manter a prorrogação da desoneração nos termos do quanto estabelecido na Lei 14.784, ou seja, para que as empresas do setor de TI continuem com a opção de continuar a recolher a contribuição previdenciária de 4,5% sobre a receita bruta.
O artigo 7º da MP 1202/23 determina que as mudanças trazidas pela MP produzirão seus efeitos a partir de 01/04/2024. No inciso II deste mesmo Artigo 7º, a MP estabelece que “será revogada em 1º de abril de 2024 a Lei nº *14.784, de 27 de dezembro de 2023 e isso significa que NADA MUDA NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS COMPETÊNCIAS DEZ/2023, JAN/2024, FEV/2024 E MARÇO/2024.
Em MAIO/2024, no entanto, com o recolhimento das contribuições previdenciárias da competência de ABRIL/24 (primeiro recolhimento com nas alíquotas propostas pela “MP do Haddad”) passarão a se aplicar os dizeres da MP.
Importante destacar a Medida Provisória 1202/23 já se encontra em vigor haja vista que foi publicada em 28/12/2023, no entanto, segundo previsão do artigo 7º a produção dos efeitos da Medida Provisória em questão ocorrerá a partir de 1º de abril de 2024 e a Abes confia e espera que, antes desta data a MP 1202 seja revogada, ou seja rejeitada pelo Congresso Nacional, ou ainda, seja declarada inconstitucional, de tal sorte que sejam mantidas as regras da desoneração, na forma estipulada pela lei 14.784/23.
O inteiro teor da Medida Provisória nº 1202 de 28 de dezembro de 2023, podem ser acessados através do link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1202.htm
Permanecemos à disposição de nossos associados para esclarecimentos adicionais em nossos plantões.
Manoel Antonio dos Santos
Diretor Jurídico ABES