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*Por Paulo Rogério Magri

O Governo Paulista vem fiscalizando operações realizadas por contribuintes que, por suas características, poderiam ser geradoras do ITCMD – Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação.

Identificadas operações “suspeitas”, os contribuintes tem sido alertados para que possam revisar as informações prestadas ao fisco Paulista e assim, na percepção de ter algo incorreto, regularizem a sua situação.

Como bem tratado no Boletim Tributário de 2 de julho de 2024 da PLKC Advogados em matéria preparada por seus advogados José Henrique Longo, Luiz Henrique Mazetto Veronezi, Priscila Pasqualin e Camila Aparecida Silva Spilari, há a possibilidade de regularização e pagamento do imposto com multa e juros, pois ainda não se trata de processo de fiscalização, mas de um comunicado de alerta:

Assim, ressaltam: “Estes comunicados sugerem a reanálise da operação realizada pelo contribuinte, bem como do recolhimento de eventual ITCMD incidente, e dá a possibilidade de preenchimento e pagamento do imposto em atraso, com a incidência de multa mora (20%) e juros, sendo este o caso. 

Contudo, o referido comunicado é claro ao mencionar que não configura início de ação fiscal e, portanto, não gerará, por si só, nenhum tipo de lançamento de ofício, bastando que o contribuinte verifique se houve ou não doação, se o ITCMD era devido, e efetue as declarações de ITCMD, bem como recolhimento ou parcelamento do imposto devido, se for o caso. 

Estes planos de fiscalização decorrem das informações compartilhadas em decorrência do Convênio de Cooperação Técnica entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o Estado de São Paulo, publicado em agosto de 2018, que objetivou o intercâmbio de informações econômico-fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram. 

Assim, atualmente estão em vigor sete operações de fiscalização no Estado de São Paulo, com objeto distinto e específico: 

Operação Cruzamento: a operação tem como objeto as transmissões de veículos entre pessoas que apresentam indício de grau de parentesco (mesmo endereço declarado ou mesmo sobrenome) cujo adquirente não possui rendimentos declarados à Receita Federal do Brasil que demonstrem capacidade financeira para aquisição onerosa do veículo e para os quais não foram encontradas declarações de ITCMD. 

Operação Donatio: operação tem como objeto Doação(ões) declarada(s) à Receita Federal do Brasil em Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e tem a finalidade de verificar o pagamento do ITCMD devido a São Paulo. 

Operação Vaisyas: a operação tem como objeto Doação(ões) de quotas e ações de empresas declaradas à Receita Estadual Paulista e tem a finalidade de verificar o pagamento do ITCMD devido a São Paulo.

Operação Mendacium: operação tem como objeto verificar a existência de despacho judicial para pagamento do imposto sem incidência de juros e multa, conforme artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.705/00 conforme os contribuintes declararam nas declarações de ITCMD. 

Operação Loki: a operação tem como objeto transmissões de quotas e ações de empresas e visa verificar possíveis simulações de compra e venda para acobertar doações de quota de empresas sem o pagamento do ITCMD devido a São Paulo.

Operação Calabar: a operação tem como objeto transmissões causa mortis no âmbito extrajudicial e visa verificar a correta declaração de transmissões causa mortis que levam ao pagamento do ITCMD devido a São Paulo. 

Informamos que nem sempre o ITCMD é devido. Há algumas hipóteses de isenção ou não incidência, como, por exemplo, para doações a instituições culturais, ambientais e de direitos humanos, assim como reconhece as imunidades das instituições de educação, assistência social e religiosas. Merecem especial atenção as transmissões feitas para pessoas que não residem em SP, pois a legislação de ITCMD de São Paulo prevê que o imposto é devido em SP.

Diante destas verificações, sugerimos que busquem ajuda profissional para análise e confirmação da correta informação ao fisco.

*Paulo Rogério Magri é Diretor da ASPR

Aviso: A opinião apresentada neste artigo é de responsabilidade de seu autor e não da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software

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