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Fora Cide Remessas

Cide sobre remessas ao exterior – inconstitucionalidade

A “Cide-Remessas”, criada pela Lei nº 10.168/2000, foi destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.

Na sua origem, a Cide-Remessas teve como proposito a geração de recursos para o desenvolvimento da indústria brasileira a partir de remessas que envolvessem contratos com tecnologia. Dessa forma, como bem adverte Marco Aurelio Greco, “não pode incidir sobre contratos que tenham outros objetos, como a licença do uso de software1.

Modificação introduzida pela Lei nº 10.332/2001, alterou as hipóteses de incidência,  fixando que  a contribuição passasse a alcançar todos os pagamentos, feitos por pessoas jurídicas residentes no Brasil, por meio de remessas a beneficiários no exterior, a título de contratação de serviços técnicos, de assistência administrativa e de semelhantes, bem assim de “royalties a qualquer título”,  passando a ser exigida até mesmo nas remessas em pagamento de direitos autorais!

Essa alteração legislativa contaminou as remessas decorrentes da comercialização de software de origem externa, dando origem a uma infinidade de conflitos tributários (parte dos quais, ainda hoje, aguardam decisão judicial) envolvendo pagamentos de licença de uso de software e direitos de distribuição/comercialização de software

Importante alteração legislativa foi implementada em 2007 sob a liderança da ABES, por meio da Lei nº 11.452/07, que fez introduzir no artigo segundo da lei, um novo parágrafo determinando que:

  • 1o-A.  A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

Apesar da previsão legal excluir expressamente a incidência da CIDE nas remessas em pagamento de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, diversos tribunais administrativos e judiciais – a exemplo da Súmula nº 127 do Carf – admitem a incidência da Cide “na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior” ainda que inexista “transferência de tecnologia.

Nesse sentido, releva lembrar que em julgado publicado  no DJe 23/10/2017, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao apreciar o  REsp nº 1.642.249/SP (Relator Ministro Campbell Marques), decidiu que  a Cide-Remessas incide nos casos de fornecimento de tecnologia, ainda que não ocorra acesso ao código fonte, ou seja, sem a “absorção de tecnologia”.

No mercado de software surge outra preocupação ainda maior com o tema em razão da transformação decorrente da “computação em nuvem. Essa modalidade de prestação de serviço compreende a entrega de diversos recursos de TI por meio da Internet. Em vez de comprar, ter e manter datacenters e servidores físicos, o usuário acessa serviços de tecnologia, como capacidade computacional, armazenamento e bancos de dados, usando um provedor de nuvem como AWS  (Amazon), Azure (Microsoft), Cloud Plataform (Google) ou Cloud IBM (IBM), dentre outros, os quais fornecem infraestrutura de nuvem segura e se responsabilizam pelos mecanismos proteção contra ataques, garantia de disponibilidade, integridade e confidencialidade.  Em suma, os serviços de computação em nuvem envolvem uma “entrega complexa”, que ultrapassam a barreira do tradicional “licenciamento de uso”.

Em face da complexidade dessa modalidade de serviços, há o fundado receio setorial de que a RFB – Receita Federal do Brasil passe a interpretar  restritivamente o alcance da não incidência da CIDE-Remessas em relação aos pagamentos ao exterior de remuneração inerente aos direitos de comercialização/distribuição envolvendo os serviços de computação em nuvem.

Por isso, em artigo recente2 o consagrado tributarista Heleno Taveira Torres, assim se expressa sobre o tema:

“Espera-se que a repercussão geral do RE nº 928.942/SP (Tema 914) que está em julgamento no STF ponha fim à inconstitucionalidade latente da Cide sobre remessas ao exterior, prevista na Lei nº 10.168/2000, que desde a alteração pela Lei nº 10.332/2001, a pretexto de estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico brasileiros, teve seu âmbito material de incidência ampliado para alcançar as remessas ao exterior por qualquer contrato que envolva  conhecimentos técnicos, ainda que não compreendam a transferência de tecnologia.”

Em conclusão, o STF tem a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade da Cide-Remessas sobre operações com software, conquista essa que traria elevada segurança jurídica para os Associados ABES. O Projeto FORA CIDE-REMESSAS” se propõe dar a sua parcela de colaboração para quer esse resultado seja atingido.

A ABES contratou escritório de advocacia especializado que está representando os interesses dos associados no STF neste processo na qualidade de “amicus curiae” (amigo da causa).

Para obterem orientações complementares sobre essa matéria ou tiverem interesse em aderir o Projeto Fora Cide-remessas, os associados ABES poderão consultar o Departamento Jurídico por telefone ou e-mail durante os horários do plantão jurídico:

Todos os dias úteis, das 9h30 às 12h30.
Segundas, Quartas e Sextas-feiras das 14h30 às 17h30 (dias úteis)
Telefone: (11) 5094 3100 da Central de Atendimento ao Associado
E-mail: foracideremessas@abes.org.br

 

[1] GRECO, Marco Aurélio. Em busca do controle sobre as CIDE’s. In: MOREIRA, André Mendes, RABELO FILHO, Antônio Reinaldo; CORREIA, Armênio Lopes (Org.). Direito das Telecomunicações e Tributação. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 328-329. In CONJUR, Ed 11/05/2022,

[2]A Cide sobre remessas ao exterior deve ser declarada inconstitucional”, por Heleno Taveira Torres,

https://www.conjur.com.br/2022-mai-11/consultor-tributario-cide-remessas-exterior-declarada-inconstitucional#_edn1

 

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