*Por Rafael Lacaz Amaral, Victor André Santos de Lima e Antonio Pablo Calderón Saad
A indústria de software cresce anualmente em função da demanda constante por novas tecnologias, que fazem parte da rotina da sociedade contemporânea, seja para trabalho ou lazer. Segundo o relatório de 2023 da ABES e IDC (International Data Corporation), a produção mundial de TI apresentou um crescimento de 7,4% em 2022, sendo que o crescimento foi de 11%[1] em 2021. Considerando a relevância deste mercado para a economia e a sociedade mundial, torna-se crucial entender os sistemas legais que asseguram segurança jurídica aos titulares nas relações mercadológicas.
No Brasil, o regime de proteção à propriedade intelectual de programas de computador é o mesmo conferido às obras literárias, ou seja, a legislação de direitos autorais e conexos (art. 2, Lei de Software). Dessa forma, tem-se que o legislador, seguindo a lógica do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio), optou por proteger o código-fonte do programa de computador, comparando-o a uma obra literária, cuja proteção aos direitos do titular independe de registro (art. 2, §3, Lei de Software).
Contudo, por mais que não seja necessário um registro para a proteção de software, esta formalidade serve como meio de prova em caso de uma disputa, o que garante mais segurança jurídica para o titular e os terceiros interessados no programa de computador.
Além disso, conforme art. 3.1 da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, que tem mais de 150 países signatários, os autores nacionais de um dos países unionistas terão suas obras protegidas em todos os países signatários. Ou seja, esta Convenção possibilita uma proteção ao titular do software extraterritorial. Dessa forma, o registro de software realizado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) também pode servir como um meio de prova nos outros países signatários.
É importante destacar, também, que, a tutela relativa aos direitos do software ficará assegurada pelo prazo de cinquenta (50) anos, contados a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação, de acordo com a Lei 9.609/88 (Lei de Software).
Contudo, a mesma lógica de proteção não se aplica ao signo distintivo do software. Este regime de proteção intelectual é realizado por meio da marca (art. 122 da LPI), cujo registro assegura direito exclusivo de uso somente no território nacional.
De acordo com o art. 122, caput, da Lei 9.279/96, a Lei de Propriedade Industrial, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, sendo vigorado por um prazo de dez (10) anos a partir da data da concessão do registro, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
A concessão do registro da marca do software pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial dependerá da análise da capacidade de diferenciação entre outros serviços, produtos e marcas análogas, tendo como principal objetivo evitar o erro dos consumidores ao associar uma marca a outra. A referida análise de colidência tem como condição fundamental o princípio da distintividade, de modo que será observado o signo distintivo da marca, ou seja, a identificação de sua propriedade, origem e diferenciação a outros serviços ou produtos semelhantes.
Nesse contexto, o registro de software em si não garante o uso exclusivo da marca no país, tampouco protege seu signo distintivo em outros países.
Dessa forma, além de se preocupar com o desenvolvimento e a proteção do código-fonte do software, o titular do programa deve (i) realizar ou contratar um profissional especializado para conduzir uma busca de anterioridade, com o intuito de verificar se o signo já foi utilizado por um terceiro, assim como para avaliar eventuais riscos do uso daquela marca no mercado, e (ii) depositar ou contratar um profissional especializado para realizar o depósito da marca do software – apenas no Brasil ou em outros países também.
Diante do expressivo crescimento da indústria de software e sua importância para a economia global, torna-se imprescindível adotar medidas cautelares para preservar integralmente os direitos do titular. Isso não apenas assegura a segurança jurídica necessária, mas também promove uma competição justa neste mercado tão dinâmico e disruptivo.
* Rafael Lacaz Amaral. Advogado e Sócio da Kasznar Leonardos Advogados. Especializado em Contencioso Judicial em Propriedade Intelectual. Head do time de Contencioso Judicial, Antipirataria, Brand Protection e License Compliance.
*Victor André Santos de Lima, advogado e líder de equipe na Kasznar Leonardos Advogados. Atua com Antipirataria, Conformidade de Software, Direito Digital e Direito Autoral. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia na UFRJ e Pós-graduado em Direito Processual Civil na PUC-MG. Presidente do Comitê de Propriedade Intelectual da OAB/DC, Cofundador da LAPI-UFRJ e Membro do DEPIS
*Antonio Pablo Calderón Saad, Assistente Jurídico da equipe de Antipirataria Digital e License Compliance da Kasznar Leonardos Advogados. Graduando em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Atua com Conformidade de Software, Propriedade Intelectual, Proteção de Marca e Negociação.
Aviso: A opinião apresentada neste artigo é de responsabilidade de seu autor e não da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software
____
[1] https://abes.com.br/dados-do-setor/
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei 9.610, 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre Direitos Autorais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível aqui. Acesso em: 13 fev. 2024.
Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Brasília, DF, 1998. Disponível aqui. Acesso em: 14 fev. 2024.
Manual de Propriedade Intelectual – UNESP/NEAD. São Paulo, SP. Disponível aqui. Acesso em 14 fev. 2024.
Manual de Marcas – INPI. Brasília, DF, 2023. Disponível aqui. Acesso em 13 fev. 2024.