Escolha uma Página
Compartilhe

*Por Thereza Gonçalves Curi Abranches e Victor André Santos de Lima

No Brasil, em consonância com o acordo TRIPs, a proteção de software segue o mesmo regime conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos, conforme art. 2, caput, da Lei de Software (Lei nº 9.609/1998) e art. 7, XII, da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998). Este regime de proteção decorre do código-fonte do programa de computador, que é considerado pela legislação como uma obra literária, uma vez que as funcionalidades do software não são protegidas por direito autoral.

Embora seja possível o registro por patente de software embarcado no Brasil – análise que recomendamos perpassar por um especialista –, o objetivo deste artigo é pontuar as benesses do registro de software como obra autoral, com o intuito de esclarecer dúvidas que ainda persistam com relação a este tema.

De fato, a proteção dada ao software não depende de registro, entendimento que decorre da própria estrutura normativa de direitos autorais decorrentes da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. A tutela dos direitos fica assegurada por 50 anos a contar de 1 de janeiro do ano subsequente ao da publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

Embora seja considerada uma obra literária, o órgão competente para o registro de software não é a Biblioteca Nacional, mas o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), cujo procedimento atualmente é 100% eletrônico. O registro perante o INPI tem, portanto, a função declaratória de um direito pré-existente.

  • Quanto tempo demora até a expedição do certificado de registro? Conforme consta no site oficial do INPI, o tempo para o registro ser publicado na Revista da Propriedade Industrial, após a conformação do pagamento, é de até 10 dias. Além disso, deve-se considerar um tempo médio de 05 dias para a elaboração e protocolamento do pedido de registro perante o INPI.

Importante lembrar que essa publicação não envolve a divulgação de informações sigilosas, mas apenas a divulgação de certas informações referentes ao software, como por exemplo o nome do titular, o seu título e o seu código hash.

  • Qual a taxa pública cobrada pelo INPI para o registro de cada software?  A taxa cobrada pelo INPI para o registro (emolumentos) de cada software é de R$185,00, conforme tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI – Portaria ME n°516/2019. Além disso, se o procedimento for realizado por um especialista, honorários contratuais serão naturalmente cobrados.

Existem outros serviços no INPI, relativos a programas de computador, que também poderão ser solicitados junto ao referido Instituto, tal como transferência de titularidade, alteração de nome do titular, alteração de endereço do titular, etc.

  • Quais são as vantagens do registro de software? Embora o registro não seja obrigatório, acaba funcionando como uma ferramenta importante para comprovação da autoria de seu desenvolvimento, da data de sua criação e autoria. O registro tem o condão de inverter o ônus da prova, criando para quem registrou uma posição jurídica favorável, já que em uma eventual ação judicial, por exemplo, a anterioridade do registro terá de ser desconstituída por meio de provas pela parte contrária, tarefa que nem sempre é tão fácil.

Em suma, o registro do software perante o INPI auxilia nos seguintes aspectos: a) na comprovação da autoria e data de criação do software; b) na proteção do software, um dos principais ativos da empresa; c) no posicionamento da empresa como inovadora; d) na negociação com investidores, dado que é uma exigência comum por parte destes; e e) participação em processos licitatórios.

  • Há desvantagens? Um ponto que pode gerar dúvidas reside no segredo de negócio, isto é, o registro dará publicidade ao meu código-fonte? De forma objetiva, não. Conforme art. 3, §2, da Lei de Software e art. 1, §2, do Decreto n. 2556/1998, que regulamenta o registro no INPI, as informações relativas ao código-fonte são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular. Além disso, atualmente o INPI exige que seja apresentado um resumo digital hash dos trechos do software considerados mais importantes, isto é, trechos que sejam suficientes para afirmar sua originalidade (e não mais o código-fonte), e este código hash deve ser apresentado em linguagem criptografada, o que resguarda o conteúdo do código fonte.

Sendo assim, não há em nosso entendimento quaisquer desvantagens no registro de software perante o INPI, na medida em que tal registro não envolve a divulgação das informações confidenciais contidas no seu código-fonte.

  • Devo ficar atualizando o registro toda vez que atualizo o código-fonte? As atualizações no software não invalidam o(s) registro(s) previamente realizado(s), pelo contrário, podem ser complementares e consideradas obras derivadas, sendo recomendável o registro das novas versões, somente quando as atualizações no código-fonte forem significativas.

O Registro de Programa de Computador pode ser solicitado pelo titular, pessoa física ou jurídica, ou seu procurador, e o INPI conta com um Manual do Usuário para auxiliar os interessados e esclarecer eventuais dúvidas. Porém, a depender das dúvidas técnicas e jurídicas, recomenda-se o apoio de profissionais especializados para definir as melhores estratégias de proteção, bem como auxílio na preparação e apresentação de seu pedido de registro perante o INPI, de modo a garantir mais segurança jurídica ao seu titular, impulsionando seu negócio.

 

*Thereza Gonçalves Curi Abranches. Advogada e Head da Equipe de Contratos da Kasznar Leonardos Advogados. Pós-graduação em Direito Empresarial pela PUC-RJ (2018); Graduação em Direito pela Universidade Cândido Mendes (2005); Graduação em Administração de Empresas pela UFRJ (1994). Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI; Vice-Presidente (biênios 2020-2021 e 2022-2023) e Delegada Internacional da LES-Brasil; membro da Licensing Executives Society International – LESI.

*Victor André Santos de Lima, advogado e líder de equipe na Kasznar Leonardos Advogados. Atua com Antipirataria, Conformidade de Software, Direito Digital e Direito Autoral. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia na UFRJ e Pós-graduando em Processo Civil na PUC-MG. Cofundador da LAPI-UFRJ e Membro do DEPIS.

Contato:  victor.lima@kasznarleonardos.com 

Aviso: A opinião apresentada neste artigo é de responsabilidade de seu autor e não da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software

acesso rápido

pt_BRPT