*Por Camila Cristina Murta
Estamos vivendo novos tempos! Tudo tem mudado. Olhar para uma mesma situação hoje, desperta entendimentos e interpretações diversas do que no passado. Existe uma mudança de paradigma na sociedade que afeta as relações humanas e, por pressuposto lógico, as relações jurídicas, afinal são da condição humana a evolução.
Nesse cenário, os meios alternativos de solução de conflito têm sido incorporados na prática da advocacia desde 1996, com a aprovação da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Outro marco relevante foi em 2010, com a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente a previsão no Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.015/2015) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015).
O litígio perde força no mundo jurídico a partir da constatação das seguintes variáveis: abarrotamento do Judiciário, extensos prazos de tramitação, vulnerabilidade dos litigantes, o excesso de recursos e, falha ou falta de comunicação com as partes. E foi aí que entrou os meios alternativos de solução de conflitos.
Essa mudança de cultura jurídica está refletida no Capítulo XII, da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) nos artigos 151 a 154, que traz os institutos da conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem, de forma exemplificativa, abrindo espaço para novos métodos extrajudiciais de solução de conflitos.
Pois bem, e como funcionam cada um desses institutos?
A conciliação e a mediação são formas autocompositivas de resolução de conflitos. Nelas, as partes, com ou sem o auxílio de um terceiro, solucionam suas controvérsias consensualmente. Tanto na mediação quanto na conciliação, um terceiro (o mediador ou o conciliador), neutro e imparcial, auxilia as partes na composição do conflito. Mediação e conciliação, contudo, não se confundem. A distinção é sutil: enquanto na mediação o terceiro (mediador) deve levar as partes, elas próprias, a construir o caminho para o acordo, sem influir diretamente nas escolhas feitas, na conciliação permite-se que o conciliador exerça um papel mais ativo na condução do diálogo, apresentando sugestões às partes na busca da solução consensual[1].
O comitê de resolução de disputas (dispute boards) é um órgão colegiado, geralmente formado por três especialistas na matéria objeto do contrato, indicados pelas partes no momento da celebração do contrato. Seu objetivo é acompanhar a execução contratual, desde o planejamento até o término do contrato, atuando como agentes fiscalizadores. E, caso convocados, agirão de forma independente e imparcial, podendo emitir recomendações ou decisões, conforme o caso concreto, visando apresentar a solução que melhor interessar ao integral cumprimento do contrato sem que haja maiores prejuízos. Embora seja de pouca aplicação no Brasil, acredita-se que esse mecanismo pode ser relevante para a solução de controvérsias nos contratos de grande vulto econômico e complexidade da Administração Pública.
E, a arbitragem é o mecanismo em que um árbitro imparcial e especialista no caso concreto (um terceiro), por convenção privada entre as partes, que decide o litígio e, não o Estado-juiz. Inclusive, no regime da execução do novo Código de Processo Civil, a sentença arbitral é considerada título executivo judicial, nos termos do art.515, VII.
Tais meios alternativos reforçam a segurança jurídica e a celeridade na resolução de conflitos oriundos de litígios entre o ente público e o particular, obedecendo ao princípio da publicidade e se relacionam com os direitos patrimoniais disponíveis, como as questões ligadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao adimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
Certo é que a NLLC incorporou as previsões legais existente de outros institutos, contudo, trouxe como inovação a possibilidade de aditamento dos contratos já firmados, para que este possam ser abrangidos pela adoção dos meios alternativos das resoluções das controvérsias, deixando ao judiciário apenas o que claramente se tornou impossível de composição entre as partes.
Evidente, pois, que a inovação trazida pela Lei 14.133/2021 permitirá maior celeridade e eficácia para a resolução das controvérsias entre a Administração Pública e o particular. Trazendo, pois, a possibilidade de se obter uma solução em prazo diminuto em comparação ao Judiciário e obter uma análise qualificada direcionada, que certamente trará maiores vantagens para ambas as partes.
Ou seja, sua relevância está na busca de consensualidade administrativa, e, a gradativa abertura da seara contratual pública para a desjudicialização de seus litígios, evidenciando, portanto, o elevado grau de especialização de conhecimentos requerido para a compreensão e adequada resolução de uma questão específica.
*Camila Cristina Murta é líder do Grupo de Trabalho de Compras Públicas da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES). Advogada especialista em Licitações e Contratos, Governança Pública e Tecnológica na Administração Pública, Camila Cristina Murta atua como Especialista em compras e estratégias no setor público na Amazon Web Services (AWS).
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Referências:
[1] Cristiana Fortini, Tatiana Camarão, Rafael Sérgio Lima de Oliveira – COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – v2