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Duas novas Medidas Provisórias, publicadas no Diário Oficial de 28/04/2021, reeditaram as medidas originalmente previstas nas Medidas Provisórias 936 e 937 de março de 2020, sendo apresentado assim o novo Bem, possibilitando a redução de jornadas e salários ou a suspensão dos contratos, e, também uma flexibilização de regras trabalhistas, a partir de 28/04/2021 até o prazo máximo de 120 dias, que poderá vir a ser prorrogado pelo mesmo prazo, a depender da renovação das vigências ou conversão em lei destas Medidas Provisórias.

MP 1.045 – REDUÇÃO DE JORNADA OU SUSPENSÃO DO CONTRATO

Nos termos da MP 1.045/2021 os empregadores poderão optar pela redução de jornada e salário ou pela suspensão do contrato de trabalho, sempre mediante acordo formal individual ou coletivo, através do Sindicato de classe, devendo observar as seguintes regras:

  1. Redução da jornada e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, preservado o salário-hora; a complementação do salário será paga pelo governo com base nos mesmos percentuais de redução, calculados sobre os valores pagos a título de seguro-desemprego, atualmente, entre R$ 1.100,00 e R$ 1.911,84;
  2. Acordos individuais podem ser celebrados desde que: a) o empregado receba até R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês; b) tenha diploma de nível superior e receba salário maior que duas vezes o teto do benefício previdenciário; c) se a redução for de até 25%;
  3. Acordos coletivos deverão ser celebrados em todas as outras hipóteses, podendo inclusive prever percentuais diversos;
  4. Os acordos deverão ser comunicados aos empregados, com antecedência de 2 dias corridos, para início e fim, bem como deverão ser comunicados ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias de sua implementação, nos moldes do artigo 5º da MP 1.045;
  5. A suspensão do contrato de trabalho pode ser pactuada de forma individual, observando os mesmos prazos acima;
  6. Nos casos de suspensão, as empresas que no ano-calendário de 2019 tiverem auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão complementar o Bem (benefício emergencial) no valor de 30% do salário mensal do empregado;
  7. Nos demais casos, o governo arcará com 100% do valor do Bem, limitado ao teto de R$ 1.911,84;
  8. Os empregados sujeitos a estes acordos, terão estabilidade no emprego pelo mesmo período de suspensão ou redução, e caso, já estejam gozando desta estabilidade agora e o empregador decidir implementar nova redução ou suspensão, fica suspensa a estabilidade anterior, cujo prazo restante, será computado ao final do novo período;
  9. A estabilidade não impede a rescisão por iniciativa do empregado, por mútuo acordo, ou por justa causa; nas outras hipóteses, deverão ser observadas as regras do artigo 10º da MP 1.045;
  10. Os benefícios previstos em Convenção Coletiva deverão ser integralmente mantidos nas hipóteses de redução ou suspensão, com alguma margem de negociação, como vale-transporte que não será necessário em face de não deslocamento; suspensão do vale-refeição pode ser negociada com a participação do sindicato;
  11. O empregador pode complementar o Bem estipulando ajuda mensal compensatória, de natureza indenizatória, ou seja, não integrará o salário para nenhum reflexo ou incidência tributária.

MP 1.046 – ALTERAÇÕES TEMPORÁRIAS NA CLT

No artigo 3º da MP 1.046 estão elencadas as hipóteses de flexibilização de regras aplicáveis aos contratos de trabalho:

I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Os principais aspectos destas alterações são:

  1. O Empregador pode decidir implementar o teletrabalho (home office), comunicando o empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos, para início e fim deste regime, podendo incluir estagiários e aprendizes. Deverá formalizar aditivo contratual em até 30 dias, contados do início do teletrabalho, definindo a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento de ferramentas de trabalho e da infraestrutura necessária para atuação em teletrabalho ou equivalente, incluindo reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
  2. Antecipação de férias individuais, mesmo que não tinha sido completado o período aquisitivo; o terço adicional de férias poderá ser pago até a data do pagamento do 13º salário;
  3. Concessão de férias coletivas, dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, devendo ser observado o prazo de 2 dias corridos para início das férias;
  4. Aproveitamento e antecipação de feriados, inclusive para compensações em banco de horas;
  5. Adoção de banco de horas, com possibilidade de compensação de saldo negativo em até 18 meses após o fim da vigência destas medidas;
  6. Suspensão do recolhimento do FGTS, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, que poderão ser pagas a partir de setembro de 2021 em até 4 parcelas;
  7. Suspensão de exigências administrativas relativas à segurança e medicina do trabalho (exames periódicos, treinamentos), exceto a realização de exame demissional para os trabalhadores em regime de teletrabalho.

Elaborado por ANA CLAUDIA MORO, Consultoria Jurídica da ABES e advogada no M.A.SANTOS, CÔRTE REAL e ASSOCIADOS – ADVOGADOS, disponível para esclarecimentos de dúvidas através do e-mail: anaclaudia.moro@abes.org.br.

 

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