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Foi publicado pela Prefeitura de São Paulo o Decreto Municipal nº 60.131 de 18/03/2021:

“Art. 1º Ficam antecipados para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022, previstos no artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020.”

O artigo 2° excetua, dos efeitos das normas, alguns serviços expressamente citados, além das “atividades que não possam sofrer descontinuidade.”

“Art. 2º O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade.”

A grande maioria de usuários dos serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados e serviços estão estabelecidos ou residem ao longo de todo o território nacional (não apenas na cidade de São Paulo).

Além disso, usuários  do setor privado que atuam nos mais distintos ramos de atividades (incluindo serviços essenciais), as empresas do setor de TI também prestam serviços para inúmeros órgãos integrantes da administração pública e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive órgãos e entidades que se dedicam à saúde da população tais como hospitais, Pronto Socorros, UPAs, UBSs, clínicas e consultórios médicos, farmácias e Drogarias, dentre outros.

Sensível a esses fatos, o decreto federal nº 10.282/20,  ao regulamentar a Lei nº 13.979/20, definindo os serviços públicos e as atividades essenciais, listou dentre os  “serviços públicos e atividades essenciais” aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, “colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”, aquele tipificado no inciso XXIII, qual seja, “serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center)”.

O recente decreto estatual nº 65.545, de 03 de março de 2021, ao estender a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881/20, trouxe disciplina excepcional aos serviços essenciais, conferido nova redação ao artigo 4º do referido decreto recomendnado que “a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, ……”

No entender desta Associação, a antecipação de feriados previstas no artigo 1º, nos termos do decreto municipal  de São Paulo, nº 60131, “não se aplica” às atividades desenvolvidas pelas empresas prestadoras de serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, abrangendo  licenciamento de uso software (incluindo os programas para computador disponibilizado por meio de computação em nuvem), “data centers” e prestação de suporte técnico indispensáveis ao uso dessas tecnologias, já que elas se incluem no rol de “atividades que não possam sofrer descontinuidade”.

Nesse sentido, é facultativa a antecipação dos feriados mencionados no artigo 1º do decreto nº 60.131 para as empresas prestadoras de serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, especialmente aos profissionais que desempenharem serviços em regime de teletrabalho/home office, podendo ser concedidos nas datas originalmente previstas na legislação ordinária.

 

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