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De acordo com as regras da Lei 10.101/2000, as empresas podem implementar planos de participação nos lucros e/ou resultados, através de Acordo ou Convenção Coletiva, firmados junto ao Sindicato da categoria econômica, ou, através de comissão eleita e formada entre os colaboradores, com a participação obrigatória de um representante do Sindicato, entre outras regras.

A recente Lei 14.020/2020, que converteu a Medida Provisória 936/2020, teve, originalmente vetos do Presidente da República nas alterações que afetavam as regras de participação nos lucros e resultados, vetos estes que foram derrubados pelo Congresso Nacional, restabelecida a eficácia do artigo 32 da Lei 14.020/2020, que introduziu ao artigo 2º, da Lei nº 10.101/00 (que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas), os parágrafos 3º-A e 5° até 10.

Com a derrubada dos vetos, algumas importantes alterações ocorreram nas regras originais, cabendo destacar:

(a) a participação do representante do Sindicato não foi excluída, mas deixa de ser obrigatória, se o sindicato, devidamente notificado, não indicar um representante no prazo de 10 dias, podendo a comissão interna deliberar e decidir as regras; fica a critério da empresa enviar uma cópia ao sindicato;

(b) a empresa pode ter diversos programas de PLR, respeitada a periodicidade legal (2 (duas) vezes no mesmo ano civil, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil);

(c) a assinatura do plano deve preceder qualquer pagamento e ocorrer, ao menos, 90 dias antes da parcela única ou final, caso haja antecipação;

(d) caso se verifiquem erros na periodicidade de pagamento, estes maculam apenas os pagamentos feitos em desacordo e não o plano todo.

Para consulta integral das novas regras, segue o link para consulta http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm#derrubadaveto.

Elaborado por ANA CLAUDIA MORO, Consultoria Jurídica da ABES e advogada no M.A. SANTOS, CÔRTE REAL e ASSOCIADOS – ADVOGADOS.

 

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