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SINDPD-SP e SEPROSP celebraram acordo para encerrar o dissídio de 2020 e, com isso, formalizaram as Convenções Coletivas para a categoria, referentes às vigências 2020/2021 e 2022/2023.

As Convenções Coletivas em sua íntegra, podem ser obtidas nos sites das entidades sindicais.

Os pontos que merecem destaque são os relativos aos reajustes salariais, à concessão do vale-refeição ou alimentação, ao PLR, e, às contribuições assistenciais.

Reajustes salariais:

ANO ÍNDICE OBSERVAÇÃO
2020 4,48% Aplicável sobre o salário vigente em 01/01/2019 e deverá ser pago retroativamente, caso não concedida antecipação
2021 5,45% Aplicável sobre o salário vigente em 01/01/2020 e deverá ser pago retroativamente, caso não concedida antecipação
2022 INCP de 2021 Estimativa de 10,90%
2023 INCP de 2022 Estimativa de 5,02%

 

Vale-refeição:

De acordo com recente alteração legal, o auxílio ou vale-refeição, poderá ser substituído por auxílio/vale-alimentação, em valor correspondente a 22 (vinte e dois) dias úteis, pago de forma antecipada.

Os valores para 2022 e 2023 serão automaticamente corrigidos pelo INPC de 2021 e 2022, respectivamente.

Participação nos lucros:

Permanece a obrigação de instituir uma comissão para discutir a viabilidade da implementação do plano de participação nos lucros e resultados, no prazo de 120 dias a contar do início da vigência da Convenção, e não a obrigatoriedade de pagamento de participação.

Reiteramos nosso parecer sobre o tema de acordo com o “Dicas Legais” nº 59 de fevereiro/2021, de que não é mais obrigatória a participação dos Sindicatos na aprovação de um PLR.

Contribuições assistenciais:

De acordo com a redação das cláusulas 60ª de cada Convenção, ficou estipulado o desconto de contribuição assistencial de cada empregado, sindicalizado ou não, sendo que, em relação aos recolhimentos dos anos de 2020 e 2021, ficou assim definido:

Como se vê, as entidades firmaram acordo no sentido de ser obrigatório um recolhimento retroativo, que poderá ser parcelado, para aqueles empregados que não protocolaram a “oposição”, estabelecendo os critérios para a oposição a partir de janeiro de 2022.

A orientação que cabe aos nossos associados é de que essas cláusulas são nulas, já que não é possível estipular qualquer tipo de contribuição ou taxa, mesmo que por assembleia ou instrumento normativo, da mesma forma que não é válido exigir a entrega de carta de oposição.

Cabe relembrar que com a reforma trabalhista, nenhuma contribuição pode ser descontada sem a prévia e expressa autorização, mesmo que previstas em Convenção Coletiva, a conferir:

Art. 661 – B – CLT : Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

O tema já foi amplamente discutido, com edição da Súmula vinculante de nº 40 do STF. Para melhor ilustrar, cabe conferir recente julgado do STF neste sentido, através do link: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/sindical/2geral/stf-decide-que-e-inconstitucional-desconto-em-folha-da-contribuicao-sindical-aprovado-em-assembleia-com-participacao-dos-trabalhadores-da-categoria/

No âmbito do judiciário trabalhista, o TST, atualizou o Precedente Normativo nº 119, que agora possui a seguinte redação:

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em  25.08.2014

“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical  E OUTRAS DA MESMA ESPÉCIE, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Nessa mesma linha, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, editou a Tese Jurídica Prevalente nº 10:

“TJP 10 TRT/SP- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador”.

Um exemplo de decisão do TRT da 2ª Região pode ser conferido neste link: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000090-36.2021.5.02.0434

  • ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA., A extensão da cobrança compulsória da contribuição assistencial e confederativa aos trabalhadores não sindicalizados encontra óbice na ausência de natureza tributária e na garantia da faculdade de filiação ás entidades sindicais. Desta forma, imperativo a devolução dos valores pela entidade sindical (Súmula vinculante n. 40 STF. OJ 17 SDC-TST, PN 119 TST). Contribuição assistencial. Os descontos nos salários do trabalhador a título de contribuição confederativa e contribuição,assistencial não possuem amparo legal para atingir não filiados da entidade sindical., ASSISTENCIAL….

Não há assim qualquer obrigatoriedade de divulgação ou observância do teor das referidas cláusulas, somente podendo ser descontada e repassada a contribuição assistencial dos empregados associados ao sindicato, ou dos não associados, que expressamente assim autorizarem. Mesmo os associados precisam autorizar o desconto em folha.

Ainda, não há obrigatoriedade de recolhimento retroativo ou de apresentação de carta de oposição, nem mesmo notificação de eventual discussão judicial do tema, tendo em vista que somente o Ministério Público do Trabalho é que tem competência para propor ações de nulidade de acordo ou convenção coletiva (artigo 83, IV da Lei Complementar 75/93).

Permanecemos à disposição de nossos associados para esclarecimentos adicionais em nossos plantões.

 

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